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Despacho - 12 - SACP - (117605)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme Despacho-SELEG(116937).
Brasília, 11 de abril de 2024
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 11/04/2024, às 16:43:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (117602)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido PL 793/2023 da CAF e CDESCTMAT. Pareceres pendentes da CEOF e CCJ.
Brasília, 11 de abril de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 11/04/2024, às 16:16:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (117603)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
PL 845/2024 recebido da CDESCTMAT. Pendentes pareceres da CAF e da CCJ.
Brasília, 11 de abril de 2024
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 11/04/2024, às 16:21:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (117607)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor, para providências, conforme despacho do SACP (117407).
Brasília, 11 de abril de 2024.
ANA CAROLINA DE SOUSA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA DE SOUSA E SILVA - Matr. Nº 23768, Analista Legislativo, em 11/04/2024, às 16:43:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (117594)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Decreto Legislativo nº 58/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 58/2023, que “Concede o título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Alexandre Carlo Cruz Pereira.”
AUTOR: Deputado Ricardo Vale
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Decreto Legislativo nº 58/2023, subscrito pelo Deputado Ricardo Vale, que visa a conceder o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Alexandre Carlo Cruz Pereira.
O art. 1º efetivamente concede a honraria, enquanto o art. 2º abriga cláusula de vigência.
Sob a forma de justificação, o autor traça breve descrição da vida daquele a quem pretende conferir a comenda. Relata que o senhor Alexandre Carlo nasceu no Distrito Federal em 1974, tendo passado infância, adolescência e parte da juventude na Região Administrativa do Cruzeiro. Observa que o pretenso agraciado é fundador do conjunto musical Natiruts, e que obteve grande êxito no gênero do reggae. Comenta que Alexandre Carlo é “um dos artistas mais importantes e bem-sucedidos de toda a história da capital federal. Ter ele nascido em nosso solo, e ainda aqui residir, é motivo de honra e imenso orgulho para o Distrito Federal”.
A proposição foi examinada, em relação ao mérito, pela Comissão de Assuntos Sociais – CAS, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
II – VOTO DO RELATOR
O projeto tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a concessão desse tipo de honraria representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32 (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
A Lei Orgânica do Distrito Federal, por sua vez, enumera, entre as competências privativas desta Casa de Leis, a de “conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno” (art. 60, inciso XLI). Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal e originar-se do Poder competente para tanto – o Legislativo. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o PDL nº 58/2023 e a Constituição da República ou a Lei Orgânica distrital.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 65, inciso I, alínea “l”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CAS o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre a matéria “concessão de título de cidadão honorário e benemérito”, razão pela qual o PDL nº 58/2023 lhe foi distribuído. Como exposto, a proposição em análise tramitou regularmente por essa Comissão, que o aprovou. Em seu voto favorável, o relator destacou que “a concessão do título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Alexandre Carlo Cruz Pereira é uma forma de reconhecer e celebrar seu legado duradouro e seu comprometimento contínuo com o progresso e o bem-estar da nossa comunidade”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido à CCJ para exame de admissibilidade, estágio em que se encontra. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que diz respeito à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do PDL nº 58/2023. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa. Deve, também, mostrar-se socialmente eficaz, pois de nada adianta uma norma cujo cumprimento seja inviável ou impossível.
Quanto à legalidade, a proposição em análise deve atender aos critérios estabelecidos pela Resolução nº 334/2023, que disciplina a concessão da honraria. O art. 3º desse diploma enumera os requisitos pessoais do indicado à comenda (destaque nosso):
“Art. 3º O indicado ao título de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília deve satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – no caso de:
a) Cidadão Benemérito, ter nascido no Distrito Federal;
b) Cidadão Honorário, não ter nascido no Distrito Federal;
II – residir ou ter residido no Distrito Federal por período superior a 4 anos;
III – ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV – ser pessoa de notório reconhecimento público;
V – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. O projeto deve conter informações curriculares do indicado ou histórico com a sua trajetória.”
Primeiramente, cumpre assinalar que o senhor Alexandre Loyola é natural de Brasília, fator que satisfaz o requisito constante do inciso I, alínea “b”. À continuação, o inciso II estipula o requisito de residência no Distrito Federal por mais de quatro anos. Quanto a isso, a justificação do projeto elucida que o pretenso homenageado não só passou em Brasília a infância e a juventude, como segue residindo atualmente nesta Capital, razão por que também é cumprido esse requisito.
Quanto à exigência contida no inciso III, é nítido que está dotada de considerável subjetividade, haja vista que o conceito de “atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal”, em suas vertentes de incidência tanto sobre a natureza dos atos quanto sobre o alcance da população beneficiada, é abstrato e não possui abrangência de aplicação bem delimitada. De qualquer forma, reputamos que o senhor Alexandre Carlo, sendo compositor de sucesso, contribuiu substancialmente para a cultura e a economia criativa de Brasília, gerando benefícios diretos e indiretos à população local.
Similarmente, o requisito previsto no inciso IV (ser pessoa de notório reconhecimento público) também se reveste de caráter subjetivo, e, novamente, entendemos que o potencial homenageado satisfaz plenamente essa condição. Suas décadas de atividade musical no grupo Natiruts, o lançamento de nove discos de estúdio, quatro álbuns ao vivo e três DVDs, bem como as indicações ao prêmio Grammy Latino, evidenciam a notoriedade nacional e internacional de Alexandre Carlo.
Finalmente, entendemos satisfeita por presunção a demanda por idoneidade moral e reputação ilibada, contida no inciso V, em face da ausência de fatos desabonadores.
À parte dos requisitos veiculados no art. 3º, o PDL nº 58/2023 está em conformidade com o limite quantitativo de oito proposituras por sessão legislativa, veiculado pelo § 1º do art. 2º da Resolução nº 334/2023. Consulta ao sistema PLe nos informa que foi o quarto PDL congênere apresentado pelo autor, na condição de primeiro ou único subscritor, em 2023.
Pelo exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 58/2023 no âmbito da CCJ.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2024, às 15:40:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (117595)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Decreto Legislativo nº 88/2024
Da COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 88/2024, que “Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Thales Mendes Ferreira”.
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, para a análise quanto ao mérito, o Projeto de Decreto Legislativo nº 88, de 2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros que “Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Thales Mendes Ferreira”.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas nesta Comissão de Assuntos Sociais.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, inciso I, alínea “L”, do Regimento Interno desta Casa, compete a Comissão de Assuntos Sociais apreciar a “concessão de título de cidadão honorário e benemérito”.
Na apreciação quanto ao mérito do Projeto de Decreto Legislativo nº 88, de 2024, salientamos que a proposta atende perfeitamente a todos os requisitos estabelecidos na Resolução nº 334, de 2023, que dispõe sobre a concessão dos títulos de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília, por isso, não havendo nenhum óbice a sua apreciação nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Ressaltamos que a proposta em análise se insere na competência legislativa desta Casa de Leis.
Considerando sua atuação do atual Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal, com Habilitação em Marketing, com experiência em finanças públicas, licitações e gestão de programas sociais, elaboração e gerenciamento de projetos, um profissional com mais de 20 anos de atuação no setor público, iniciou sua atuação pública na Câmara Legislativa do Distrito Federal, foi Subsecretário de Segurança Alimentar, Subsecretário de Planejamento e Gestão da Informação, Chefe de Gabinete e Secretário Adjunto da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos.
Assim, é indiscutível a necessidade da concessão da honraria.
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 88, de 2024 no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
É o parecer.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO MARTINS MACHADO
RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2024, às 15:34:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (117591)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no sistema de iluminação pública e na infraestrutura do ginásio poliesportivo de Santa Maria.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no sistema de iluminação pública e na infraestrutura do ginásio poliesportivo de Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que visa atender os moradores locais, que pedem melhorias no sistema de iluminação pública e infraestrutura na Região Administrativa de Santa Maria, em especial no ginásio poliesportivo da cidade, visando ampliar a segurança e o conforto do local.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a iluminação do ginásio de esportes é precária e necessita ser aprimorada, bem como a infraestrutura do local também precisa ser enriquecida, para atender os anseios da população, viabilizando o uso desse espaço público para diversos tipos de eventos.
Há de se falar que um adequado sistema de iluminação pública, bem como uma infraestrutura adequada, proporcionam diversos benefícios para a comunidade e, por se tratar de um equipamento público de uso coletivo, se faz necessária a melhoria em suas condições atuais, tendo como objetivo viabilizar, incentivar e melhorar o uso desse espaço.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento e a manutenção do sistema de iluminação pública e infraestrutura, a fim de garantir o conforto e o bem-estar e contribuir com o desenvolvimento da cidade, aprimorando a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2024, às 16:44:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (117596)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a implantação de faixa de pedestres na via entre a QE 38 e o Corpo de Bombeiros, no Guará II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo a implantação de faixa de pedestres na via entre a QE 38 e o Corpo de Bombeiros, no Guará II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que visa atender os moradores e frequentadores locais, que solicitam o aprimoramento na segurança no trânsito da Região Administrativa do Guará, em especial na via entre a QE 38 e o GAEPF do Corpo de Bombeiros Militar do DF, no Guará II.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, o local citado possui intenso fluxo de veículos e não dispõe de faixa de pedestres suficiente para suprir a demanda de pedestres da cidade. Situação que oferece risco à segurança de pessoas que transitam diariamente na região.
Há de se falar que a implantação de novas faixas de pedestres na cidade irá proporcionar mais conforto à comunidade, garantindo a segurança, evitando acidentes e mantendo o trânsito organizado.
Dessa forma, sugiro a implementação de novas faixas de pedestres na localidade, com a finalidade de garantir a qualidade de vida e segurança da população.
Assim, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2024, às 16:45:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (117593)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de abril de 2024
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 11/04/2024, às 16:05:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (117592)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de abril de 2024
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
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Despacho - 8 - SACP - (117590)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de abril de 2024
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 7 - SACP - (117597)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido PL 848/2024 da CAS. Pareceres pendentes da CESC, CEOF e CCJ.
Brasília, 11 de abril de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 11/04/2024, às 15:37:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (117588)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 593/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 593/2023, que “Dispõe sobre a proibição da exposição de crianças, de até 14 (catorze) anos, a danças que aludam à sexualização precoce nas escolas da rede pública do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se a exame desta Comissão o Projeto de Lei n.º 593/2023, que dispõe sobre a proibição da exposição de crianças, de até 14 (quatorze) anos, a danças que aludam à sexualização precoce nas escolas da rede pública do Distrito Federal.
O Projeto prevê que sejam proibidas a realização de danças em eventos escolares cujas coreografias sejam obscenas, a promoção, ensino e permissão, pelas autoridades da rede de ensino, da prática de danças cujo conteúdo ou movimentos sujeitem a criança à exposição sexual.
Nos artigos seguintes delimita abrangência, bem como quem pode representar à Administração Pública e ao Ministério Público quando houver violação ao disposto nesta lei.
Em sua justificativa, o autor argumenta que a erotização precoce de crianças é fator responsável diretamente pelo aumento da violação da dignidade sexual de mulheres e também dos casos de estupro de vulnerável, por esse motivo, cabe às escolas contribuir para combater os estímulos à erotização infantil no âmbito de suas atividades culturais e pedagógicas.
O Projeto foi distribuído para análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “d”) e CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a”, “c”, “e”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 65, inciso I, “d” do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, estabelece que compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer a respeito do mérito de matérias relacionadas à proteção à infância.
O projeto de lei em análise visa proibir práticas de erotização infantil no âmbito das escolas do Distrito Federal, vedando especialmente a realização de danças em eventos escolares cujas coreografias sejam obscenas, pornográficas ou exponham as crianças à erotização precoce.
Verifica-se que é dever do Estado a proteção da infância no tocante a toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; e é preciso que seja assegurado o direito da criança à educação e cultura que considere a sua condição de pessoa em desenvolvimento individual e social.
Neste contexto, compreende-se de fundamental importância a normatização de ações de enfrentamento à erotização e sexualização precoces, objeto desta proposição. É uma exigência constitucional e legal a garantia da proteção da criança, devendo ser adotadas políticas públicas e ações políticas que permitam o desenvolvimento sadio e harmonioso da infância.
É necessário respeitar o devido tempo natural da sexualização, pois se as crianças antecipam certas vivências elas acabam se tornando mais vulneráveis, pois se expõem a situações com as quais não sabem lidar. Elas não estão conscientes do que permeia suas atitudes, apenas copiam um comportamento que acredita ser desejado, sem entender o contexto que o envolve e o seu significado no mundo.
Além da situação de vulnerabilidade que a criança se coloca ao adquirir precocemente um comportamento erotizado, ela ainda adianta o fim de experiências significativas de sua infância, que não correspondem àquele modelo de comportamento.
Este presente Projeto de Lei visa garantir a eficácia e o respeito aos direitos da infância e adolescência, conscientizando as famílias e a sociedade civil acerca da Constituição e das leis vigentes no país sobre a proteção das crianças.
É certo que precisamos compreender que a sexualidade é algo natural do desenvolvimento humano e faz parte do período de aprendizagem na infância e na adolescência, principalmente pelo aguçamento natural da curiosidade ou dos primeiros questionamentos sobre o próprio corpo ou até mesmo pelo diálogo aberto e saudável com os pais.
Entretanto, há também o processo que não é natural e nem saudável para criança e que, diferentemente da sexualidade, acontece por intermédio de estímulos externos prejudiciais e incompatíveis com a estrutura da criança. Trata-se da sexualização precoce, que pode ser entendida como uma adultização da criança, por pessoas próximas ou até mesmo os conteúdos de mídias acessíveis a ela e que trazem conotação sexual para o universo infantil.
Não se trata de isolar a criança de sua sexualidade, mas sim evitar que fatores externos influenciem negativamente a forma como este individuo, que ainda está em formação, veja sua sexualidade, suas atitudes sexuais, valores, relacionamentos e ate mesmo sua capacidade de entender o amor e o afeto.
É necessário respeitar o tempo natural da sexualização, pois se são antecipadas certas vivencias, as crianças acabam se tornando mais vulneráveis, pois se expõem a situações com as quais não sabem lidar, apenas copiando um comportamento que acreditam ser desejado, sem entender o contexto que o envolve e o seu significado no mundo.
No âmbito da legislação infraconstitucional, a lei especial sabre o assunto é a Lei Federal n° 8.069/1990, que "Dispõe sabre a Estatuto da Criança e do Adolescente e da outras providencias", estando, desta forma, o presente Projeto de Lei devidamente embasado nos seguintes dispositivos legais:
"Art. 4° E dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, saúde, a alimentação, a educação, ao esporte, ao lazer, profissionalização, a cultura, a dignidade, ao respeito, a liberdade e a convivência familiar e comunitária.
Parágrafo Único. A garantia de prioridade compreende: c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e a juventude.
Art. 5° Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 7° A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e a saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Art. 15° A criança e a adolescente tem direito a liberdade, ao respeito e dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
Art. 17° O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade Psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Art. 18° É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor."
É indubitável, portanto, o mérito desta proposição e a importância de darmos encaminhamentos para a sua tramitação nesta Casa.
Frente o exposto, somos, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 593, de 2023.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
Deputado martins machado
RELATOR
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Requerimento - (117581)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal acerca da vacinação contra o HPV.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal as seguintes informações:
considerando a Nota Técnica do Ministério da Saúde n° 41/2024 sobre a vacina do HPV reduzindo para 1 dose no público-alvo de 9 a 14 anos 11 meses e 29 dias e sugerindo, na medida da disponibilidade, fazer a busca ativa na população de 15 a 19 anos indaga-se, há previsão de incorporação desta busca ativa na referida faixa etária para redução dos indicadores do câncer do colo do útero, pênis e vagina?
há intenção de uma parceria com a Secretaria de Estado de Educação para realizar a busca ativa nas escolas e, assim, aumentar a cobertura vacinal dessa vacina?
nos casos das crianças e adolescentes que já tomaram a primeira dose, a recomendação da Secretaria é para a manutenção da segunda dose?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento busca a obtenção de informações junto à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal acerca da vacinação contra o HPV.
O Ministério da Saúde publicou em 1º de abril deste ano uma Nota Técnica alterando a estratégia de vacinação contra o HPV. Agora, o esquema será em dose única.
Segundo o Instituto Nacional do Câncer (INCA), o câncer de colo do útero é o terceiro tumor mais frequente na população feminina e a quarta causa de morte de mulheres por câncer, sendo responsável por cerca de 17.000 novos casos e quase 7.000 óbitos por ano no Brasil. A prevenção primária, por intermédio da vacinação contra o HPV é, portanto, essencial para a prevenção desses cânceres e outras doenças associadas.
Com os índices de cobertura vacinal abaixo do esperado, é imprescindível promover a vacinação no Distrito Federal.
Assim, as informações requeridas servirão para balizar a atividade de fiscalização das atividades dos parlamentares, sobretudo em relação à adequação do serviço prestado. Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
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Requerimento - (117589)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Requerimento Nº DE 2024
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem aos Vigilantes e Porteiros, a realizar-se no dia 14 de junho de 2024, às 19h horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos arts. 124, e 135, I e 145, V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no dia 14 de junho de 2024, às 19h horas, em homenagem aos Vigilantes e Porteiros, reconhecendo sua dedicação, profissionalismo e papel fundamental que desempenham em prol da segurança e o bom funcionamento de condomínios, empresas e espaços públicos
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa requerer a convocação de uma Sessão Solene em homenagem aos vigilantes e porteiros, reconhecendo sua dedicação, profissionalismo e papel fundamental que exercem em prol da segurança e o bom funcionamento de condomínios, empresas e espaços públicos.
Esses profissionais demonstram alto grau de profissionalismo e dedicação em suas funções, atuando muitas vezes em condições desafiadoras para garantir a segurança das pessoas e do patrimônio, contribuindo para a tranquilidade e o bem-estar de todos os que frequentam esses locais.
Em muitos casos, os vigilantes e porteiros também demonstram solidariedade e empatia, oferecendo apoio e assistência às pessoas que precisam, tornando-se verdadeiros agentes de segurança comunitária.
Desse modo, a realização de uma sessão solene é uma forma de reconhecer e valorizar publicamente o trabalho desses profissionais, destacando sua importância para a sociedade e agradecendo por seus esforços.
Diante do exposto, rogamos aos Nobres Pares o apoio à aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2024, às 16:11:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2024, às 17:38:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2024, às 11:38:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2024, às 13:32:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (117585)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Requerimento Nº DE 2024
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Requer a retirada de tramitação e arquivamento do Projeto Lei nº 921/2024, que “Estabelece que o laudo médico que atesta o diabetes mellitus tipo 1 (DM1) tenha prazo de validade indeterminado, no âmbito do Distrito Federal”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Venho, cordialmente, solicitar à Vossa Excelência, nos termos do artigo 145, VII do Regimento Interno, que seja retirado de tramitação e arquivamento do Projeto Lei n. 921/2024, que “Estabelece que o laudo médico que atesta o diabetes mellitus tipo 1 (DM1) tenha prazo de validade indeterminado, no âmbito do Distrito Federal”.
JUSTIFICAÇÃO
Solicito a retirada de tramitação e arquivamento do Projeto Lei n. 921/2024, por motivos da existência de proposição correlata/análoga em tramitação.
Destarte, agradeço pela disponibilidade, compreensão e apoio de sempre.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada distrital
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Despacho - 7 - SACP - (117583)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de abril de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 5 - SACP - (117584)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de abril de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 8 - SACP - (117586)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de abril de 2024
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
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Despacho - 6 - SACP - (117587)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para verificar relator na folha de votação.
Brasília, 11 de abril de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 10 - SACP - (117582)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
PLC 40/2024 recebido da CAS. Pendentes pareceres da CEOF e da CCJ.
Brasília, 11 de abril de 2024
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 11/04/2024, às 15:06:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (117575)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 333/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 333/2023, que “Institui a obrigatoriedade de afixação de pequenas placas informando a respeito dos direitos das pessoas com deficiência nos ambientes escolares público e privado, do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 333, de 2023. De autoria do deputado Robério Negreiros, a Proposição objetiva instituir, nas escolas públicas e privadas distritais, a obrigatoriedade de afixação de placas com informações acerca dos direitos das pessoas com deficiência, segundo consta em sua ementa.
O Projeto de Lei conta com três artigos. O caput do art. 1º dispõe que as escolas públicas e privadas locais terão afixadas, em local visível e frequentado por todos os alunos, professores, funcionários e eventuais visitantes, placas com informações a respeito dos direitos das pessoas com deficiência, conforme previsto na Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
O parágrafo primeiro do mencionado artigo descreve as informações que devem ser divulgadas: (i) é crime negar matrícula a aluno com deficiência; (ii) é proibida a cobrança de taxa de reserva, sobretaxa ou quaisquer valores adicionais para matrícula, renovação de matrícula ou mensalidade de estudantes com síndrome de Down, autismo, transtorno invasivo do desenvolvimento ou outras síndromes; (iii) a escola não poderá limitar o número de alunos com deficiência por sala de aula; (iv) toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação; (v) é assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível dos talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo as características, interesses e necessidades de aprendizagem de todos os indivíduos; (vi) é garantida a possibilidade de utilização de recursos de tecnologia assistiva e de materiais didáticos adaptados, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes com deficiência, promovendo sua autonomia e participação; e (vii) em caso de comprovada necessidade, a pessoa com deficiência terá direito a auxílio profissional especializado.
O §2º do art. 1º dispõe que, na placa, dever ser destacada a informação de que os direitos mencionados estão positivados no ordenamento jurídico brasileiro, em especial na Lei Brasileira de Inclusão.
O art. 2º estabelece que a retirada irregular das referidas placas será considerada lesão ao patrimônio público.
O art. 3º traz a tradicional cláusula de vigência da lei na data de sua publicação.
Na Justificação o Autor afirma, em síntese, que, embora amplamente previstos em nosso ordenamento jurídico, os direitos da pessoa com deficiência seguem sendo sistematicamente violados, em parte, por falta de conhecimento e conscientização da população. A Proposição, então, visa divulgá-los a alunos, professores e demais membros da comunidade escolar, com vistas ao pleno desenvolvimento de uma cultura escolar inclusiva. Menciona, ainda, que sua Proposta tem como parâmetro o Projeto de Lei n° 582/2023 da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. Por fim, o Deputado solicita aos seus pares apoio para aprovação de sua Proposta.
Lido em 25 de abril de 2023, o Projeto de Lei foi distribuído à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para análise de mérito; à Comissão de Economia Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para exame de admissibilidade.
Na CESC, a Proposição recebeu duas emendas. A Emenda Modificativa nº 1 altera o inciso II do § 1º do art. 1º para dispor sobre o público que não pode ser onerado com valores adicionais referentes à matrícula, sua renovação ou mensalidade. Assim, substitui “estudantes síndrome de Down, autismo, transtorno invasivo do desenvolvimento ou outras síndromes” por “estudantes com deficiência, Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou Transtornos Funcionais Específicos (TFE’s)”. A Emenda Supressiva nº 2 exclui o II do art. 1º, o qual veda a criação de limites quantitativos de alunos por sala. Na Comissão agora mencionada, tanto o PL quanto suas respectivas Emendas receberam parecer favorável na 12ª Reunião Ordinária realizada em 2/10/2023.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, I, “c”, c/c art. 64, §1º, II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CAS analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matéria objeto do Projeto de Lei sob exame.
A análise de mérito constante deste Parecer envolverá a avaliação dos requisitos de necessidade, relevância social, oportunidade e conveniência da Proposição, além de potenciais consequências de sua inserção no arcabouço legal e no conjunto das políticas públicas em vigor, relacionadas ao tema. Antes, porém, de nos posicionarmos quanto a esses aspectos, será necessária a contextualização da matéria. É o que faremos a seguir.
O Projeto de Lei objetiva divulgar, no âmbito das escolas distritais, direitos previstos na Lei federal nº 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da pessoa com deficiência – LBI, também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência. Essa norma, conforme seu art. 1º, caput, é “destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania”. A propósito, segundo a norma:
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Grifamos)
Além de ter como fundamento a Constituição Federal, essa Lei baseia-se também na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência das Nações Unidas[1], que, assumida com força de emenda constitucional (art. 5º, § 3º da Constituição Federal), fundamenta relevantes normas, ações e programas sobre a matéria. Também reconhece uma série de direitos às pessoas com deficiência, o que inclui o direito à educação, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida. Determina, ainda, que as pessoas com deficiência não só não sejam excluídas do sistema educacional sob alegação de deficiência, mas também que recebam o apoio necessário no âmbito educativo.
Segundo a perspectiva educacional inclusiva, inaugurada na Conferência Mundial sobre Necessidades Educacionais Especiais, realizada em 1994, em Salamanca/Espanha, o princípio fundamental é o de que “todas as crianças devem aprender juntas, sempre que possível, independentemente de quaisquer dificuldades ou diferenças que elas possam ter”. Assim, segundo esse paradigma, as escolas devem “acomodar todas as crianças independentemente de suas condições físicas, intelectuais, sociais, emocionais, linguísticas ou outras”. Isso significa incluir, entre outros, “crianças de origem remota ou de população nômade, crianças pertencentes a minorias linguísticas, étnicas ou culturais, e crianças de outros grupos desavantajados ou marginalizados”.[2] Dessa forma, a escola inclusiva vai além da inserção das pessoas com deficiência no sistema educacional, pois tem como premissa a inclusão de todos, para se desenvolverem e aprenderem juntos.
Esse modelo educacional, inserido num contexto marcado por movimentos de luta e defesa dos direitos da pessoa com deficiência, baseia-se na igualdade de direitos e no respeito à diversidade, porquanto a escola inclusiva é aquela que inclui todos sem discriminação de raça, etnia, gênero; é a escola que considera as necessidades de todos os alunos; organiza-se em função dessas necessidades; o objetivo é, pois, não excluir ninguém. Segundo Mantoan (2021, p. 59)[3]:
A inclusão também se legitima porque a escola, para muitos alunos, é o único espaço de acesso ao conhecimento. É o lugar que vai lhes proporcionar condições de se desenvolver e de se tornar cidadãos e lhes conferirá oportunidades de ser e de viver dignamente.
A partir dessa perspectiva, relevantes normas foram desenhadas no País e no Distrito Federal. Na esfera local, podemos destacar a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009 (institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência); a Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020 (Estatuto da pessoa com deficiência do Distrito Federal) e a Lei nº 3.218, de 5 de novembro de 2003 (estabelece a universalização da Educação Inclusiva nas escolas da rede pública de ensino). A respeito do modelo distrital de educação inclusiva, essa última norma prevê que:
Art. 1º Fica estabelecido o modelo de Educação Inclusiva em todas as escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por Educação Inclusiva o atendimento a todas as crianças em escolas do ensino regular, respeitando suas diferenças e atendendo suas necessidades; ressalvados os casos nos quais se demonstre que a educação nas classes comuns não pode satisfazer às necessidades educativas ou sociais da criança ou quando necessário para o bem-estar da criança.
A Proposição objetiva instituir, nas escolas públicas e privadas distritais, a obrigatoriedade de afixação de informativo acerca dos direitos da pessoa com deficiência. É inegável a relevância social da matéria, que busca dar ampla publicidade a direitos socialmente conquistados e juridicamente tutelados, visando à conscientização da sociedade. Nesse sentido, entendemos que o conhecimento desses direitos seja um passo relevante para que o cidadão possa exigir sua efetiva aplicação.
Dessa forma, o Projeto de Lei, que tem como foco o interesse público, reveste-se de oportunidade e conveniência por seu caráter educativo no bojo das políticas de proteção e inclusão da pessoa com deficiência.
Por todo o exposto, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 333, de 2023, com acatamento das emendas n.º 1 e 2, aprovadas na CESC.
Sala das Comissões, de de 2024.
Deputada DAYSE AMARILIO
Deputado MARTINS MACHADO
Presidente
Relator
[1] Convenção aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 2008, e promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009.
[2] O documento “Declaração de Salamanca”, decorrente da Conferência Mundial sobre Necessidades Educativas Especiais, realizada em Salamanca, Espanha, em 1994, representa compromisso global em favor da educação inclusiva e dos direitos das pessoas com deficiência.
[3] MANTOAN, Maria Teresa. Inclusão escolar: o que é? Por quê? Como fazer? 4. reimp. São Paulo: Summus, 2021.
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (117571)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2024 – CESC
Projeto de Lei nº 888/2024
Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre o Projeto de Lei nº 888/2024, que Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a semana de prevenção e controle da osteoporose e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei institui e inclui, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, a Semana de Prevenção e Controle da Osteoporose a ser realizada sempre na última semana do mês de março.
Tem por objetivo a conscientização da população sobre diagnósticos preventivos, controle e tratamento da osteoporose, devendo ser executada nas unidades de saúde do Distrito Federal, com pessoal treinado, de acordo com métodos clínicos específicos, além da realização de palestras, simpósios e seminários.
Segundo o Autor, a osteoporose é uma das doenças ósseas metabólicas mais comum e a principal causa de fraturas devido à fragilidade imposta. Tal moléstia avança silenciosamente, podendo ocasionar rupturas em qualquer parte do esqueleto, inclusive na coluna vertebral, surgindo com o tempo consequências mais graves. Assim, surgiu a necessidade da busca do combate e prevenção de sua ocorrência.
Ele também informa que a Organização Mundial da Saúde – OMS afirma que as mulheres são mais suscetíveis a essa doença, uma vez que 30% delas adquirem a osteoporose após a menopausa. De igual forma, os homens em idade avançada também são atingidos em grande número pelo mesmo mal.
Sem emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A matéria é da competência desta Comissão, porque trata de assuntos relacionados com a saúde.
O Projeto de Lei institui e inclui, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, a Semana de Prevenção e Controle da Osteoporose a ser realizada sempre na última semana do mês de março.
À semelhança de várias outras leis já aprovadas por esta Casa, a instituição de uma semana sobre a osteoporose pode contribuir para reduzir a incidência da doença por meio de medidas preventivas.
Aliás, a Constituição de 1988 (art. 198) já prevê, como uma de suas diretrizes mais importantes, a prevenção como prioridade nas atividades de saúde.
Ao escolher uma semana para refletir sobre a matéria e conscientizar as pessoas sobre os modos de prevenção, creio que o Projeto está alinhado com essa diretriz constitucional, o que pode contribuir para reduzir ou minimizar as ocorrências dessa patologia.
Nesse sentido, considero oportunas as sugestões e voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 888/2024.
Sala das Comissões, em 10 de abril de 2024.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE
Relator
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Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
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16/04/2024 - 09 horas - Plenário
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Despacho - 5 - SACP - (117580)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de abril de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 5 - SACP - (117572)
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de abril de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de abril de 2024
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
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Despacho - 6 - SACP - (117576)
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Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de abril de 2024
CLARA LEONEL
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Despacho - 9 - SACP - (117577)
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CLARA LEONEL
Analista Legislativa
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (117563)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2024 – CESC
Projeto de Lei nº 924/2024
Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre o Projeto de Lei nº 924/2024, que Dispõe sobre a instituição do "Mês do Bem-Estar e Qualidade de Vida no Ambiente de Trabalho" no Distrito Federal, e dá outras providências.
AUTORA: Deputada Doutora Jane
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei institui o mês de maio como o "Mês do Bem-Estar e Qualidade de Vida no Ambiente de Trabalho" no Distrito Federal.
O projeto também prevê a possibilidade de serem realizados programas, palestras, workshops e atividades culturais voltados à promoção do bem-estar e qualidade de vida nas organizações públicas e privadas do Distrito Federal.
As organizações que se destacarem na promoção do bem-estar e qualidade de vida podem vir a ser premiadas pelas suas boas práticas, além de receberem incentivos fiscais para a implementação de programas internos de promoção do bem-estar e qualidade de vida, demonstrando comprometimento com os seus colaboradores.
Por fim, o Projeto prevê a criação do selo "Empresa Amiga do Bem-Estar e Qualidade de Vida" a ser concedido às organizações que alcançarem padrões exemplares na promoção do bem-estar e qualidade de vida no ambiente de trabalho.
Segundo a Autora, o Projeto de Lei surge da necessidade premente de promover um ambiente laboral mais saudável e propício ao desenvolvimento integral dos trabalhadores, pois a sociedade em que vivemos está em constante evolução, e a valorização do bem-estar no ambiente de trabalho torna-se uma prioridade não apenas para a saúde física e mental dos colaboradores, mas também para a produtividade e eficiência das organizações.
Sem emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A matéria é da competência desta Comissão, porque trata de assuntos relacionados com a saúde física e mental.
A qualidade de vida é, atualmente, mais do que no passado, um bem que vem sendo cada vez mais valorizado.
O ambiente de trabalho não foge dessa necessidade.
Ao contrário, a própria sociedade tem optado por fazer negócios com organizações que adotam política de boas práticas nas relações de trabalho, com respeito à classe trabalhadora e garantia de qualidade de vida e bem-estar.
Não se tolera empresa que desrespeita os valores mais caros de nossa sociedade, pois todos temos direito a uma vida digna.
Nesse sentido, ao instituir o mês de maio para que a sociedade reflita sobre essa temática, o Projeto de Lei caminha na direção correta, pois coloca a dignidade da pessoa humana acima dos interesses mercantilistas da classe empresarial.
Há muito tempo as sociedades modernas perceberam que é perfeitamente possível a convivência harmônica entre capital e trabalho, colocando de lado os interesses opostos, para que todos possam ser beneficiados pelo sistema produtivo e não apenas os donos do capital.
No Brasil, ainda temos muito que refletir sobre isso, pois falta avançarmos na implementação de medidas mais efetivas sobre bem-estar e qualidade de vida no ambiente de trabalho, e eliminarmos a ganância de alguns empresários que veem seus empregados como pessoas subalternas.
Por isso, considero oportuna a medida e voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 924/2024.
Sala das Comissões, em 10 de abril de 2024.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE
Relator
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2024, às 15:05:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (117567)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2024 – CESC
Projeto de Lei nº 922/2024
Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre o Projeto de Lei nº 922/2024, que Institui a “Semana de Conscientização sobre a Esquizofrenia, no âmbito do Distrito Federal”.
AUTORA: Deputada Doutora Jane
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei institui a “Semana de Conscientização sobre a Esquizofrenia, no âmbito do Distrito Federal”, a ser celebrada, anualmente, na semana do dia 24 de maio.
Segundo a Autora, a esquizofrenia é uma condição de saúde mental complexa e muitas vezes estigmatizada, afetando milhões de pessoas em todo o mundo.
Também conforme a Autora, por se tratar de uma condição neuropsiquiátrica que impacta não apenas a vida dos indivíduos afetados, mas também a de suas famílias e da sociedade como um todo. Muitas vezes, a falta de informação leva a estigmas prejudiciais e barreiras no acesso ao tratamento adequado. Este Projeto visa preencher essa lacuna, proporcionando uma semana dedicada à conscientização, educação e desestigmatização da esquizofrenia.
Sem emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A matéria é da competência desta Comissão, porque trata de assunto relacionado com a saúde.
O Projeto de Lei restringe-se a instituir a “Semana de Conscientização sobre a Esquizofrenia”, a ser celebrada, anualmente, na semana do dia 24 de maio.
À semelhança de várias outras leis já aprovadas por esta Casa, a instituição de uma semana sobre a esquizofrenia pode contribuir para uma reflexão maior sobre essa condição de saúde mental complexa e muitas vezes estigmatizada pela sociedade.
No mundo atual, está cada vez mais viva a percepção da diversidade existente entre os seres humanos.
Para superar a discriminação e aceitar a diversidade, a conscientização sobre nossas diferenças tem sido instrumento eficaz que contribui para um convívio mais saudável.
Por isso, considero oportuna a medida e voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 922/2024.
Sala das Comissões, em 10 de abril de 2024.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2024, às 15:54:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (117561)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Requerimento Nº DE 2024
(Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura)
Requer a transformação da Sessão Ordinária do dia 15 de maio de 2024 em Comissão Geral para discussão do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCUB e dá outras providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 125, incisos I e III, do Regimento Interno desta Casa, a transformação da Sessão Ordinária do dia 15 de maio de 2024 em Comissão Geral para debater o Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
O Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB é o instrumento regulatório que reúne todo o regramento de ordenação urbanística das áreas do Conjunto Urbanístico de Brasília, tais como normas de uso e ocupação do solo, estabelecendo planos, programas e projetos específicos para desenvolver, qualificar, modernizar e atingir a complementação desejável e sustentável desse conjunto urbano.
Nesse sentido, o PPCUB visa promover um ordenamento urbano que garanta a qualidade de vida dos cidadãos brasilienses, a preservação de áreas verdes, criação de espaços públicos acessíveis, promoção da mobilidade urbana eficiente, entre outras providências.
Por ser um projeto de grande relevância e impacto social, é necessário construir o diálogo com órgãos competentes e a população, de modo que a proposta reflita os interesses e as necessidades da comunidade.
Ante o exposto, conclamo apoio dos nobres pares para aprovação do Requerimento em tela.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado gabriel magno
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2024, às 14:43:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (117568)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de abril de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 11/04/2024, às 14:22:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 117568, Código CRC: d4dc637b
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Despacho - 9 - SACP - (117565)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de abril de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 11/04/2024, às 14:49:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (117566)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de abril de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 11/04/2024, às 14:51:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 117566, Código CRC: 2099e363
-
Despacho - 7 - SACP - (117569)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de abril de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 117569, Código CRC: 033d2f17
-
Despacho - 8 - SACP - (117570)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de abril de 2024
clara leonel
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 117570, Código CRC: 0f3ef6bd
-
Despacho - 12 - SACP - (117564)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 11 de abril de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 11/04/2024, às 15:08:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 117564, Código CRC: 67b27a78
-
Emenda (Substitutivo) - 1 - CESC - Não apreciado(a) - (117557)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
EMENDA (SUBSTITUTIVO) - CESC
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Ao Projeto de Lei nº 729/2023, que Institui o “Dia da Bondade” no âmbito do Distrito Federal.
Dê se ao Projeto de Lei n.º 729/2023 a seguinte redação:
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Dia da Bondade”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Bondade, comemorado anualmente em 13 de novembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este Substitutivo visa a dar à proposição redação consentânea com o padrão usado atualmente nos projetos de lei de instituição e inclusão de eventos no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado THIAGO MANZONI
Relator
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2024, às 14:07:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 117557, Código CRC: 9a60e2d9
-
Despacho - 5 - SACP - (117558)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCLP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de abril de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Código Verificador: 117558, Código CRC: 03972905
-
Despacho - 9 - SACP - (117560)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de abril de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Código Verificador: 117560, Código CRC: f10635b1
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (117551)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Código Verificador: 117551, Código CRC: a2c58d3a
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (117554)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Código Verificador: 117554, Código CRC: 3bc8f81c
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (117553)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (117552)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Código Verificador: 117552, Código CRC: 589e2ab7
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Despacho - 2 - SACP-IND - (117550)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Código Verificador: 117550, Código CRC: c198ede0
-
Despacho - 1 - SACP-IND - (117555)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 11/04/2024, às 14:37:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 117555, Código CRC: b204b3c6
-
Folha de Votação - CFGTC - (117549)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Folha de votação
Projeto de Lei nº 3029/2022
Altera a Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Roosevelt Vilela
Relatoria:
Deputado Ricardo Vale
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Paula Belmonte
P
X
Deputado Ricardo Vale
R
Deputado Robério Negreiros
Deputada Dayse Amarilio
Deputado Max Maciel
L
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado João Cardoso
Deputado Gabriel Magno
X
Deputado Jorge Vianna
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputado Fábio Felix
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2 - CFGTC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária realizada em 11/04/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2024, às 10:29:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2024, às 15:31:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2024, às 15:14:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 117549, Código CRC: 34696959
-
Folha de Votação - CFGTC - (117544)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Folha de votação - CFGTC
Requerimento nº PROVISÓRIO: 24488/2024
Requer à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal informações acerca dos imóveis do Governo do Distrito Federal.
Autoria:
Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Paula Belmonte
P
X
Deputado Ricardo Vale
Deputado Robério Negreiros
Deputada Dayse Amarilio
Deputado Max Maciel
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado João Cardoso
Deputado Gabriel Magno
X
Deputado Jorge Vianna
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputado Fábio Felix
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): __________________________________________ em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado ( ) Rejeitado ( ) Prejudicado
2ª Reunião Extraordinária realizada em 11/04/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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Código Verificador: 117544, Código CRC: 93f3051b
-
Folha de Votação - CFGTC - (117545)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Folha de votação - CFGTC
Requerimento nº PROVISÓRIO: 24545/2024
Requer à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal acesso ao sistema de gestão educacional.
Autoria:
Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Paula Belmonte
P
X
Deputado Ricardo Vale
Deputado Robério Negreiros
Deputada Dayse Amarilio
Deputado Max Maciel
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado João Cardoso
Deputado Gabriel Magno
X
Deputado Jorge Vianna
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputado Fábio Felix
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): __________________________________________ em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado ( ) Rejeitado ( ) Prejudicado
2ª Reunião Extraordinária realizada em 11/04/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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Código Verificador: 117545, Código CRC: 041304ed
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (117548)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 11/04/2024, às 14:38:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 117548, Código CRC: 5f137cfc
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (117546)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Tramitação Concluída.
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